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Direitos da Pessoa com HIV: Sigilo da sorologia e acesso a tratamento estão entre garantias

Lei de não discriminação a pessoas vivendo com HIV

01/04/2019 às 21:15:11

Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado durante o primeiro Encontro Nacional de ONG Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS), com o apoio do Ministério da Saúde. Nesse sentido, uma série de medidas, com respaldo na legislação, foram tomadas para que as pessoas vivendo com HIV/aids tenham acesso à saúde pública, ao respeito e à dignidade humana.

A Agência de Notícias da Aids preparou uma série especial sobre os direitos das pessoas com HIV. Entenda os principais pontos da Declaração e o que é possível fazer nos casos de discriminação ou dificuldade de acesso a alguns desses direitos básicos.

A advogada especialista em saúde, Patrícia Diez, afirma que a Declaração “reflete o desejo de um grupo e tem legitimidade a partir do momento em que representantes da causa colocam seus anseios, desejos e necessidades. A Declaração foi muito usada judicialmente e nunca foi desconsiderada, sendo cidade, inclusive, em alguns julgados. Por isso, se tornou importante principalmente numa época em que se buscava visibilidade das pessoas vivendo vivendo com HIV.”

A pessoa vivendo com HIV tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, o que inclui sigilo em testes de admissão, testes periódicos ou de demissão. Segundo a legislação, o médico tem a obrigação de somente averiguar a capacidade laborativa do trabalhador nos exames legais previstos no Art.168 da CLT.

A lei diz ainda que outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer, sem fazer referência a seu estado sorológico. Em caso de violação, deve-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.

A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (27), o Projeto de Lei 7658/14, do Senado Federal, que proíbe a divulgação de informações que permitam a identificação da condição de portador do vírus da aids, o HIV, em vários âmbitos, inclusive em processos judiciais. Para Patrícia Diez, a proposta tem relevância já que “há uma naturalização da quebra do sigilo”.

“A lei é um reforço desse direito. A constituição já fala sobre isso, além de normas técnicas dos profissionais de saúde. Mas a gente vive uma época de retrocessos e é importante referendar isso. É preciso que seja feito legalmente”, completa.

Garantia de acesso ao tratamento

Em 1996, a ativista Nair Brito ajudou a revolucionar o percurso da aids no país, sendo uma das primeiras pessoas do Brasil a entrar na Justiça para receber a combinação de antirretrovirais. Ela conta que conheceu, no Canadá, várias mulheres também soropositivas que viviam muito bem. “Elas me perguntavam se eu tomava o coquetel, e eu respondia que evitava tomar bebidas alcoólicas até perceber que elas estavam falando de um coquetel de remédios contra a aids”, recorda.

Hoje, todas as pessoas vivendo com HIV têm direito ao tratamento gratuito segundo a Lei nº 9.313 de 1996. No texto, está garantido que ninguém pode ter o acesso vetado ao tratamento e, nesse sentido, aos medicamentos que o compõem. Em caso de restrição ao acesso, recomenda-se procurar os conselhos municipais de saúde e, em último caso, entrar com processo judicial.

Desde 2013, o Ministério da Saúde, através do SUS, oferece tratamento para todas as pessoas vivendo com HIV, independente da contagem de células CD4.

Confira o texto completo da lei clicando aqui.

Lei de não discriminação a pessoas vivendo com HIV

Em junho de 2014, foi sancionada a Lei n°12.984 que estabelece como crime a discriminação contra pessoas vivendo com HIV ou aids.

A lei abrange atitudes como recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; negar emprego ou trabalho; exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; segregar no ambiente de trabalho ou escolar; divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; recusar ou retardar atendimento de saúde.

Em caso de violação, recomenda-se realizar Boletim de Ocorrência (BO) na delegacia e entrar com uma ação criminal. A pena vai de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Confira, abaixo, a Declaração na íntegra:

Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids.

Considerando que a aids, do ponto de vista da medicina, é uma doença como as outras:

  • Que a aids é uma epidemia mundial e é preciso um esforço coletivo mundial para detê-la;
  • Que não existe perigo de contágio da aids exceto através das relações sexuais, de transfusão sangüínea e da passagem da mãe ao feto ou bebê;
  • Que do ponto de vista planetário é a Humanidade que se encontra soropositiva, não existindo uma “minoria” de doentes;
  • Que contra o pânico, os preconceitos e a discriminação a prática da solidariedade é essencial.

Proclamamos que:

  • Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a aids, sem nenhum tipo de restrição.
  • Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
  • Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
  • Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
  • Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV, qualquer que seja sua raça, sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual.
  • Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
  • Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
  • Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a Aids sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
  • Ninguém será submetido aos testes de aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente.
  • Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde ou o resultado dos seus testes.
  • Todo portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

Dica de Entrevista:

Patrícia Diez, advogada especialista em saúde e Previdência Social

E- mail: patricia_diez@ig.com.br

Telefone do Núcleo Jurídico de Assistência à Saúde: 2621-4844

 

Jéssica Paula (jessica@agenciaaids.com.br)

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